A tributação monofásica é um regime diferenciado para tributação do PIS e COFINS. Nesse regime a responsabilidade do recolhimento dos tributos é atribuída à indústria ou importador, ainda na fase inicial da cadeia produtiva, e esses contribuintes recolhem o imposto por toda a cadeia, até o consumidor final.
Dessa forma, os varejistas não têm a obrigação de fazer o recolhimento desses impostos, uma vez que eles já foram recolhidos pelos fabricantes ou importadores, sendo taxados assim para o varejo à alíquota zero.
O PIS e a COFINS vigoram em dois regimes distintos: Regime cumulativo e Regime não-cumulativo.
Regime cumulativo: nesse método de apuração o tributo é calculado sobre o faturamento da empresa, sem a dedução de quaisquer créditos. Assim podemos dizer que, quando o tributo incide em duas ou mais etapas da circulação da mercadoria ou serviço, sem considerar o tributo incidente na operação anterior, esse tributo é cumulativo.
Regime não-cumulativo: esse regime possui alíquotas de PIS e COFINS maiores que o regime cumulativo, no entanto, na apuração do tributo é permitido deduzir dos débitos apurados, os créditos admitidos na legislação.
O PIS e a COFINS são tributos diferentes, têm origem em legislações diferentes, no entanto a forma de apuração dos dois tributos é muito semelhante: A base de cálculo é formada pela soma de todas as receitas auferidas pela empresa, respeitando as exceções e exclusões previstas em lei.
Agora se tratando de tributação monofásica do PIS e COFINS, as normas respeitam uma legislação específica.
Simples Nacional e a Tributação Monofásica
As Micro Empresas ou Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional que promovem a industrialização, importação ou comercialização de produtos que tenham incidência monofásica de PIS e COFINS, devem fazer a segregação das receitas, ou seja, separar as receitas de produtos que tenham incidência de PIS e COFINS monofásicos e indicar essa incidência para que assim seja desconsiderado do cálculo do Simples Nacional, os percentuais de acordo com a faixa de tributação, para que não ocorra a bitributação desses impostos.
Quais produtos se enquadram nesse regime de tributação?
A legislação tributária prevê a aplicação do Regime Monofásico sobre algumas categorias de produtos:
- Autopeças, câmaras de ar e pneus;
- Bebidas (água, cervejas, refrigerantes e preparações compostas).
- Combustíveis (gasolina, óleo diesel, biodiesel, álcool hidratado para fins carburantes, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação);
- Máquinas e veículos;
- Produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal;
- Produtos farmacêuticos;
As empresas que comercializam produtos dessas categorias devem ter um cuidado especial tanto no cadastro dos produtos, na emissão das notas fiscais e também na apuração dos impostos para que não ocorra bitributação e aconteça da empresa recolher impostos indevidos.
Se acontecer da empresa recolher tributos sobre receitas de produtos com incidência do regime monofásico de tributação e não fez a segregação, ela pode fazer a recuperação desses impostos, e utilizar o crédito para compensar o PIS e COFINS do DAS atual, para as empresas do Simples Nacional, ou fazer a compensação da guia através do PER/DCOMP para empresas do regime normal de tributação, ou até mesmo pedir a restituição em dinheiro, mas esse será um tema para outro artigo.
Por se tratar de um assunto um tanto complexo e que ainda gera dúvidas aos contribuintes, o ideal é contar com a expertise de uma equipe de profissionais qualificados para ter uma orientação correta a fim de manter a sua empresa dentro dos parâmetros legais e para poder usufruir da maneira correta esse benefício.
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Espero ter contribuído com seu conhecimento sobre esse assunto.
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Fonte: Diogo Lima