A extinção do Contrato de Trabalho é o fim do vínculo empregatício entre empregado e empregador, e pode ter iniciativa por qualquer uma das partes. São várias as modalidades de extinção do Contrato de Trabalho ou como mais conhecemos Rescisão de Contrato de Trabalho, como:
A Dispensa sem justa causa é quando o empregador dispensa o empregado.
Nessa modalidade a dispensa pode ser com aviso trabalhado, aquela que o empregado cumpre 30 dias trabalhando ou aviso indenizado, o empregador indeniza o tempo de aviso do empregado.
Os Direitos rescisórios nessa modalidade são:
- Saldo de salário; aviso prévio quando indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas (quando houver);
- Férias proporcionais;
- 1/3 sobre as férias Dias de aviso indenizado para empregado com mais de 1 ano de empresa, que são 3 dias por ano trabalhado – vale verificar a Convenção Coletiva da Categoria Profissional, se há outra regra mais benéfica para o empregado;
- Multa de 40% – nessa modalidade o empregado tem o direito ao saque do FGTS;
- Requerimento do seguro-desemprego
Pedido de Demissão – É Quando o empregado solicita sua dispensa – Nessa modalidade quando o empregado ao comunicar a empresa, ele pode optar por cumprir ou não o aviso prévio. Todavia, caso não cumpra o aviso, o empregador tem o direito de descontar os dias de aviso na rescisão.
Nessa modalidade os Direitos rescisórios são:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas se houver acrescidas de um terço (se houver);
- Férias proporcionais acrescidas de um terço.
Nessa modalidade o empregado não tem direito ao saque do FGTS e nem ao requerimento de seguro-desemprego.
Dispensa por justa causa – No artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) são vários os atos que constituem justa causa, em suma, a dispensa por justa causa pode se dar desde a adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, – o uso de linguagem e gestos de ofensa e desrespeito aos colegas de trabalho e a empresa, – ao empregado que exerce atividade concorrente – a violação dos segredos da empresa, entre outros.
Os Direitos rescisórios nessa modalidade são:
- Saldo de salário
- Férias integrais se houver acrescida de um terço (1/3).
Rescisão indireta – Segundo o Artigo 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade que se dá através de uma falta grave que o empregador comete com o empregado. Geralmente essa modalidade se dá por meio de ação judicial.
Extinção do Contrato de Trabalho por falecimento – é a rescisão do contrato de trabalho quando acontece o falecimento do empregado.
Os Direitos rescisórios nessa modalidade são:
- Saldo de salário
- 13º salário proporcional
- Férias integrais se houver
- Férias proporcionais
- 1/3 sobre as férias
- Saque do FGTS
Nessa modalidade Quem recebe as verbas rescisórias são Os dependentes habilitados no INSS, e na falta dele os sucessores na forma da lei civil (art1º da Lei nº 6858/80).
Extinção por acordo entre empregado e empregador – conforme o art. 484-A da CLT a rescisão do contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador. Nessa modalidade serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
- Saldo de salário
- Metade do aviso prévio, se for indenizado;
- Multa de 20% do FGTS;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais acrescidas 1/3;
- Férias vencidas (se houver) acrescidas de 1/3;
Nessa modalidade o empregado pode sacar até 80% do saldo do FGTS. E não tem direito ao requerimento do seguro desemprego.
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Fonte: Eliane Matos