A base de cálculo para apuração do Simples Nacional, é a soma das Receitas auferidas pela atividade da empresa.
Mas, e a receita financeira? Como ela é tratada nessas apurações?
O Simples Nacional tem por base de cálculo a Receita Bruta da atividade da empresa. A Lei complementar 123/2006, no seu Art. 3º §1º diz que:
“Considera-se receita bruta(…) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.
Pode-se dizer que a receita bruta é todo e qualquer resultado da venda de um bem ou da prestação de serviço realizado por uma empresa, ou seja, venda de mercadorias, venda de produção de estabelecimento, prestação de serviços realizados desconsiderando é claro, as vendas canceladas e os descontos incondicionais.
Nesse caso, como fica a questão da receita financeira?
Toda aplicação financeira é feita com intuito de que possa se ter um resultado positivo do valor aplicado. Esse resultado seria a Receita Financeira.
Afinal a Receita Financeira deve ser considerada para cálculo do documento de arrecadação do Simples Nacional?
A resposta para essa pergunta é não. Os rendimentos líquidos auferidos em aplicação de renda fixa ou variável não estão incluídos no conceito de receita bruta, portanto não devem ser considerados para cálculo do Simples Nacional. Essa informação está no inciso V do §1º do Art. 13º e também no §2º do Art. 13º da Lei Complementar 123/2006.
Dessa forma, se uma empresa faz aplicações, sejam em renda fixa ou variável, as receitas provenientes dessas aplicações, não serão consideradas no cálculo da receita bruta que é a base para cálculo do documento de arrecadação do simples nacional.
É muito importante que uma empresa conte uma assessoria de qualidade para garantir que seus tributos sejam apurados e recolhidos de forma correta para não trazer problemas futuros, e evitar que a empresa faça recolhimentos desnecessários.
Fonte: Diogo Lima